Em primeira instância, os juízes de cada zona eleitoral julgam os requerimentos de registro de candidaturas (RRC) aos cargos de prefeito e vereador. Caso um RRC seja indeferido, o interessado pode recorrer às instâncias superiores para tentar reverter o resultado.
Enquanto houver recursos pendentes de julgamento, fala-se que a candidatura está “sub judice”. Nesse caso, o interessado pode praticar atos de campanha, tendo direito à participação no horário eleitoral gratuito de rádio e televisão. O interessado pode ainda aparecer na urna eletrônica.
Porém, a validade dos votos a ele atribuídos, assim como o cômputo para o respectivo partido ou coligação, dependem do deferimento do registro. Caso o pedido de registro de candidatura seja indeferido, mesmo que a decisão seja proferida depois das eleições, os votos do candidato não serão considerados válidos.
É o que diz o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Na eleição para vereador, os votos obtidos por candidato cujo registro tinha sido deferido antes da eleição, não são anulados. Eles vão para o partido. É o que diz o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. TRE-SP

Parabéns pelo esclarecimento, jornalismo informativo sempre na frente…
Valeu garoto…. Obgdo pela participação !!!