A lei diz que é proibido doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, com o objetivo de obter votos. Não é preciso que se entregue o bem, pois o crime já se caracteriza com a simples promessa de bem ou vantagem.
A infração está prevista no artigo 299 do Código Eleitoral. A pena inclui reclusão até 4 anos, além de pagamento de multa.
Já a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) contém norma que proíbe o candidato de doar oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde que o registro de candidatura até o dia da eleição (art. 41-A).
As sanções previstas são multa de até R$ 53.205,00 e cassação do registro de candidatura ou, se eleito, do diploma que assegura o exercício do mandato.
A compra do voto corrompe a vontade do eleitor. Quebra a isonomia que deve orientar o pleito, pois o candidato que compra votos recebe vantagem indevida, em prejuízo de seus concorrentes na disputa eleitoral.
O cidadão que tiver conhecimento da prática de compra e venda de votos pode levar essa notícia ao Ministério Público, órgão legitimado a requerer inquérito para investigar a prática do crime previsto na lei eleitoral e, se for o caso, oferecer denúncia.
Julgada procedente a ação, o candidato beneficiado pela captação ilícita de sufrágio pode até perder o mandato, caso tenha sido eleito.
Eleitor, não aceite trocar seu voto por promessas de vantagens, como dinheiro ou cestas básicas. Além de gerar consequências judiciais, o ato desprestigia o voto, que é um instrumento de poder à disposição da cidadania. TRE-SP
